Relativamente ao documento em discussão pública, a preocupação da ADAL incide no que o seu Artigo 11º prevê.
O princípio da gratuitidade é errado, do nosso ponto de vista, porquanto não responsabiliza os utilizadores relativamente a um conjunto de deveres associados ao benefício de que usufruem, com realce para consumos, designadamente de água, recurso que queremos que todos utilizem com parcimónia e que deve ser gerido com o maior rigor possível.
Não havendo uma responsabilização dos utilizadores relativamente a este consumo (água), entre outros, e acreditando que o respectivo abastecimento terá que ser sempre pago, deduz-se que tal pagamento venha a ser feito através do erário público; portanto, assumido por todos os munícipes/contribuintes. Ora, a nosso ver, a generalidade dos munícipes, não sendo utilizadores, não devem assumir responsabilidades em matérias de que não retiram benefício directo, incluindo nas situações, que sempre se poderão observar, de indesejável consumo excessivo de um recurso precioso como é a Água.
Por esse motivo a ADAL propõe que o Artigo 11º estabeleça um princípio de comparticipação, por exemplo nos seguintes moldes:
11º
Comparticipação nos Custos de Utilização das Hortas Urbanas
1. Para compensação parcial dos encargos de funcionamento das Hortas Urbanas e de fornecimento de água, cada utilizador procederá ao pagamento de um valor anual, podendo efectuar o pagamento na totalidade, no decurso do 1º trimestre do ano, ou em prestações trimestrais.
2. O valor a pagar é fixado em função da área do respectivo talhão
3. O pagamento acima referido deverá efectuar-se (indicar junto de quem, ou em que local)
4. O montante previsto no número 2 pode ser actualizado anualmente, ou na sequência de alteração anormal das circunstâncias, designadamente por observação de consumos excessivos relativamente ao expectável ou habitual, médio
5. Nas situações em que só exista um contador para o conjunto de hortas, os utilizadores assumem solidária, colectivamente e na proporção da área do seu talhão, o previsto no ponto 4 quanto à alteração anormal das circunstâncias
Caso se decida manter o princípio da gratuitidade, então o ponto 2 do Artigo 11º da proposta em discussão deverá contemplar um limite máximo de valor da quota a estabelecer pelos utilizadores entre si, ou pelas associações gestoras, garantindo-se assim, dentro do razoável, a generalização e universalidade de tal prática. Deixar esta decisão ao critério e vontade de cada grupo de utilizadores conduzirá a uma diversidade de práticas que não nos parecem aceitáveis no quadro de um Projecto municipal, concebido, em termos de enquadramento e de objectivos, para um mesmo território.
A Direcção da ADAL
02 de Março de 2021