Regulamento Interno

LINHA DE DEFESA – ADAL

Associação de Defesa do Ambiente de Loures

REGULAMENTO INTERNO

CAPITULO I

Generalidades, Denominação, Fins e Sede

Artigo 1.º
(Denominação)

Linha de Defesa – Associação de Defesa do Ambiente de Loures, adiante designada por ADAL, é uma Associação sem fins lucrativos, fundada em 21 de Janeiro de 2008, com o número de pessoa colectiva 508425328 e o número de identificação na segurança social 25084253284, que passa a reger-se por este Regulamento Geral Interno ao qual se confere, no âmbito da Associação, a força de Estatutos, depois de aprovado em Assembleia-Geral.

Artigo 2.º
(Sede)
A ADAL tem a sua sede provisória na Rua Barbosa de Resende, n.º 10, em Loures, freguesia de Loures, concelho de Loures.

Artigo 3.º
(Fins)

A ADAL tem como fim a defesa do ambiente, do património e da qualidade de vida no concelho de Loures.

Para a realização dos seus fins, competirá, nomeadamente, à ADAL:

Promover actividades de informação sobre problemas, necessidades e projectos locais, ou com impactes locais, na área do ambiente e do património;

Fomentar iniciativas susceptíveis de proporcionar o conhecimento sobre temas actuais na área do ambiente, como um contributo para a sensibilização e educação ambientais;

Desenvolver iniciativas susceptíveis de fomentar a adopção de boas práticas ambientais;

Dinamizar projectos próprios ou em parceria, desenvolver relações de cooperação com outras entidades ou instituições, públicas e privadas, de âmbito local, distrital, regional, nacional e internacional;

Fomentar o intercâmbio de experiências e a troca de informação;

Defender os interesses da Associação junto dos organismos públicos e privados;

Estreitar os laços de amizade e camaradagem entre os seus associados e outras organizações congéneres;

Preservar, promover e divulgar o património do concelho de Loures;

Exercer outras actividades que a direcção considere adequadas à prossecução dos objectivos da Associação.

CAPITULO II
Dos Sócios

Secção I
Composição

Artigo 4.º
(Número de Sócios)

A ADAL é composta por um número ilimitado de associados.

Artigo 5.º
(Admissão)

Podem ser sócios da ADAL todos os indivíduos que se submetam, voluntariamente, aos Estatutos e ao Regulamento Geral Interno desta associação.

 A admissão da qualidade de associado far-se-á por subscrição de proposta dirigida à Direcção da ADAL e por esta aceite.

Secção II

Classificação

Artigo 6.º

(Categoria dos Associados)

A ADAL terá as seguintes categorias de sócios:

Efectivos

Auxiliares

Honorários.

São efectivos os associados maiores de 16 anos.

São auxiliares os associados menores de 16 anos.

São sócios honorários os indivíduos de reconhecido mérito nas áreas do ambiente e do património, ou no domínio da acção humanitária, que tenham prestado serviço à Associação, à comunidade ou à humanidade e que sejam considerados merecedores de tal distinção.

Os sócios honorários são proclamados pela Assembleia-Geral, sob proposta fundamentada da Direcção.

Os sócios honorários, embora possam participar nos trabalhos da Assembleia-Geral e apresentar sugestões, não têm direito a voto e não podem ser eleitos.

Artigo 7.º

(Admissão de Sócios Efectivos)

1. A admissão de sócios efectivos far-se-á mediante a apresentação à Direcção de proposta em modelo adoptado, subscrita pelo próprio ou por legal representante.

2. Da proposta devem constar nome, idade, profissão, morada e assinatura do respectivo candidato. A proposta de admissão deve ainda ser acompanhada por uma fotocópia do Bilhete de Identidade

.

Artigo 8.º

(Admissão de Sócios Auxiliares)

A admissão de sócios auxiliares, processa-se nos termos previstos para os sócios efectivos, devendo os interessados apresentar, conjuntamente com a proposta, autorização escrita do encarregado de educação.

Artigo 9.º

(Mudança de Categoria de Sócio)

A passagem de categoria de sócio auxiliar a sócio efectivo operar-se-á, automaticamente, quando o associado atingir a idade de 16 (dezasseis) anos, desde que não renuncie à sua qualidade de sócio.

A mudança de categoria de sócio deve ser previamente comunicada ao interessado. Considerar-se-á tacitamente aceite a nova categoria se o interessado não informar a ADAL, no prazo de 15 (quinze) dias, da sua pretensão em renunciar à qualidade de sócio.

Artigo 10.º

(Motivos Impeditivos da Admissão)

Não serão admitidos como associados os indivíduos cuja conduta social ou cívica não se enquadre nos objectivos propostos pela ADAL.

Artigo 11.º

(Causas da perda da qualidade de Associado)

São causas da perda da qualidade de associado:

A apresentação, por escrito, à Direcção da ADAL, de pedido de cancelamento da inscrição;

A perda dos requisitos exigidos para a admissão;

A prática de actos que infrinjam as regras estatutárias e regulamentares da ADAL ou que sejam susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio e respeitabilidade;

O falecimento.

No caso da alínea c) do número anterior, a exclusão compete à Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo 12.º

(Readmissão de Sócios)

Os sócios que tenham pedido demissão não poderão readquirir a posição anterior, considerando-se como um novo sócio.

Os associados eliminados por outra razão só poderão ser readmitidos por decisão da Assembleia-Geral.

Secção III

Deveres

Artigo 13.º

(Deveres dos Associados)

1. Constituem deveres dos associados:

Honrar a qualidade de associado e defender o prestígio e a dignidade da ADAL;

Respeitar e cumprir os Estatutos e o Regulamento Interno, bem como as decisões dos dirigentes, mesmo quando, por delas discordarem, se reservem o direito de reclamar ou recorrer para os Órgãos Sociais competentes;

Desempenhar os cargos ou funções para que tenham sido eleitos ou nomeados com zelo, dentro da orientação fixada pelos Estatutos e Regulamento Interno ou pelos Órgãos Sociais a que pertençam;

Exercer gratuitamente os cargos dos Corpos Sociais ou funções para que sejam eleitos ou nomeados;

Prestar a colaboração que lhe seja solicitada pelos Órgãos Sociais da ADAL;

Contribuir com as suas aptidões pessoais para todos os fins especificados nos Estatutos e Regulamento Interno da ADAL;

Manter o bom comportamento social e cívico, dentro das instalações próprias ou cedidas à ADAL;

Zelar pela conservação e uso adequados dos bens da ADAL, assim como pela manutenção do seu equipamento;

Representar a ADAL quando disso forem incumbidos, actuando em harmonia com a orientação definida pelos dirigentes ou Órgãos Sociais;

Pagar as indemnizações devidas pelos prejuízos que causem aos bens patrimoniais da ADAL;

Participar à Direcção da ADAL quaisquer alterações aos dados constantes da sua proposta de admissão como sócio, nomeadamente mudanças de residência, para efeitos de manutenção das comunicações;

Nenhum associado eleito para os Órgãos Sociais poderá solicitar a desistência de associado sem que tenha apresentado a demissão das funções que exerce;

 2. O disposto nas alíneas c), d) e n) do artigo anterior respeita apenas aos sócios efectivos.

Secção IV

Direitos

Artigo 14.º

(Direitos dos Sócios Efectivos)

1. Constituem direitos dos Sócios Efectivos:

Participar activamente em todas as actividades da ADAL e usufruir de todos os seus serviços e vantagens, quando no pleno uso dos seus direitos;

Entrar livremente na sede e em quaisquer instalações próprias ou cedidas à Associação;

Participar nas Assembleias-Gerais, votando, propondo e discutindo as iniciativas, os actos e os factos que interessem à vida da ADAL;

Interpelar a direcção em Assembleia-Geral;

Votar e ser eleito para qualquer cargo dos Órgãos Sociais;

Solicitar a convocação da Assembleia-Geral extraordinária sempre que o julgue conveniente, devendo o seu pedido ser requerido e subscrito por um número mínimo de 30 (trinta) associados e dirigido ao Presidente da Assembleia-Geral, que fica obrigado a convocar a mesma num prazo de 10 (dez) dias, após a data da recepção do referido pedido, não podendo contudo funcionar sem a participação de dois terços dos subscritores;

Propor à Direcção quaisquer providências que entendam necessárias para o seu melhor funcionamento ou para uma mais correcta prossecução dos seus fins;

Ser esclarecido dos motivos e fundamentos dos actos dos diversos órgãos da associação;

Reclamar perante qualquer órgão da ADAL, contra todos os actos que considere contrários às disposições estatutárias e regulamentares e lesivos dos seus direitos ou dos direitos da própria Associação;

Examinar livros, contas e demais documentos, desde que o requeira, por escrito, à Direcção, com antecedência mínima de 8 (oito) dias;

Conhecer os Estatutos e o Regulamento Interno, tendo acesso, aquando da sua admissão como associado, a um exemplar de ambos;

Beneficiar de preços especiais, a estabelecer pela direcção, na utilização dos serviços prestados pela Associação;

Desistir da qualidade de associado;

Artigo 15.º

(Direitos dos Sócios Auxiliares e Honorários)

Constituem direitos dos sócios Auxiliares e Honorários os descritos no Artigo 14º, à excepção dos correspondentes às alíneas c), no que à votação diz respeito, d), e), f) e j), os quais são exclusivos dos sócios Efectivos.

Secção V

Regime Disciplinar

Artigo 16.º

(Responsabilidade Disciplinar)

Incorre em responsabilidade disciplinar o associado que:

Ofenda ou desrespeite algum membro dos Órgãos Sociais, no exercício ou por motivo das suas funções;

Pratique, nas instalações próprias ou cedidas à ADAL, qualquer acto impróprio do respeito e decoro que ali deve ser mantido;

Cause danos patrimoniais à ADAL e se recuse à respectiva reparação;

Se intitule representante da ADAL, sem que para isso tenha sido nomeado;

Infrinja as normas estatutárias e regulamentares da ADAL

Artigo 17.º

(Sanções)

1. Os associados que incorrerem em responsabilidade disciplinar, ficam sujeitos, consoante a natureza e gravidade da infracção, às seguintes sanções:

Advertência

Repreensão por escrito

Suspensão até três meses

Suspensão até um ano

Expulsão

As sanções das alíneas a), b), c) e d) do número 1 do presente artigo são da competência da Direcção e a sanção da alínea e) compete à Assembleia-Geral, mediante proposta da Direcção.

As sanções previstas nas alíneas c), d), e e) do número 1 do presente artigo não poderão ser aplicadas sem que ao associado sejam dadas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar.

Artigo 18.º

(Advertência e Repreensão Escrita)

A Advertência e a Repreensão Escrita são aplicáveis a faltas leves, designadamente nos casos de violação de disposições estatuárias e regulamentares sem consequências graves para a Associação.

Artigo 19.º

(Suspensão)

A suspensão de direitos e regalias é aplicável nos casos de violação dos Estatutos e Regulamento Interno com consequências graves para a ADAL, reincidência do associado em faltas para que haja sido advertido ou repreendido, desobediência às deliberações tomadas pelos Órgãos Sociais e, em geral, nos casos em que, podendo ter lugar a expulsão, o associado reúna circunstâncias atenuantes especiais.

A suspensão implica a perda do gozo dos direitos consignados no artigo 14.º.

Artigo 20.º

(Expulsão)

A expulsão implica a eliminação da qualidade de associado e será aplicável, em geral, quando a infracção seja de tal modo grave que ponha em causa o bom-nome da Associação.

Esta sanção será sempre aplicável nos casos comprovados de agressão, injúria e desrespeito graves a qualquer membro dos Órgãos Sociais ou outros associados, no interior de instalações da ADAL ou no decurso de actos públicos em que a Associação seja organizadora ou participante.

Artigo 21.º

(Processo Disciplinar)

As sanções de suspensão e expulsão serão sempre precedidas da organização de processo disciplinar.

O processo disciplinar é da competência da Direcção que, após o instaurar, comunicará ao associado infractor quais os factos que lhe são imputados e qual a sanção em que incorre, estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias para este poder responder às acusações que lhe são feitas e apresentar as alegações que entender.

Artigo 22.º

(Recurso da Sanção)

Das sanções previstas pelas alíneas c), d) e e) do artigo 17.º, pode o associado directamente interessado recorrer para a Assembleia-Geral.

O recurso deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação da decisão da Direcção e será apreciado em Assembleia-Geral Extraordinária, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua interposição.

O recurso da sanção de expulsão tem efeito suspensivo.

Artigo 23.º

(Sanções a titulares de cargos)

Só a Assembleia-Geral tem poderes para aplicar sanções a membros dos Órgãos Sociais.

Artigo 24.º

(Suspensão durante o Processo Disciplinar)

Sempre que a natureza das faltas cometidas implique a instauração de processo disciplinar, ficam os associados em questão suspensos dos seus direitos associativos até deliberação do órgão competente da ADAL.

A suspensão referida no número 1 do presente artigo não pode exceder noventa dias, durante os quais o Órgão competente deverá pronunciar-se sobre o processo disciplinar. Não havendo resolução sobre o processo disciplinar dentro do referido prazo, serão os associados que haviam sido suspensos, reintegrados no gozo dos seus direitos associativos, independentemente de resolução posterior.

A Assembleia-Geral que seja convocada para apreciar a suspensão de um associado com vista à aplicação de sanções que sejam da sua exclusiva competência, deverá ter esse ponto de discussão referido na sua Ordem de Trabalhos. A Direcção deverá ter convidado o associado suspenso, através de carta registada, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a vir fazer a sua defesa. Se, apesar de convocado, o associado suspenso não estiver presente – salvo por motivo de força maior devidamente comprovado – deve a Assembleia-Geral discutir o caso como se ele estivesse presente, embora seja obrigada a fazer a leitura de qualquer documento que este tenha enviado.

CAPITULO III

Dos Órgãos Sociais

Secção I

Generalidades

Artigo 25.º

(Órgãos)

Os Órgãos Sociais da ADAL são a Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, eleitos por períodos de 4 (quatro) anos.

Artigo 26.º

(Eleição)

A eleição dos membros da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia-Geral, é feita em simultâneo, por sistema de lista, sendo elegíveis os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

No caso de serem apresentadas duas ou mais listas, a eleição far-se-á por escrutínio secreto.

Artigo 27.º

(Perda de Mandato)

Perdem o mandato os membros dos Órgãos Sociais que abandonem o lugar ou peçam demissão e aqueles a quem forem aplicadas as sanções previstas nas alíneas c), d) e e), do artigo 17.º, deste Regulamento Interno.

Constitui abandono do lugar a ausência injustificada da actividade associativa, nomeadamente reuniões e iniciativas dos respectivos órgãos sociais, durante um período superior a 6 (seis) meses.

Artigo 28.º

(Demissão)

Em caso de demissão ou abandono de lugar que provoque falta de «quórum» ou dificuldades ao funcionamento a qualquer um dos órgãos dos Órgãos Sociais, será convocada uma Assembleia-Geral Extraordinária para preenchimento do(s) cargo(s) vago(s).

Os membros dos Órgãos Sociais eleitos em substituição de outros, demissionários ou destituídos, apenas completarão o mandato em curso.

Na impossibilidade de eleições de novos membros que garantam o «quórum» dos respectivos órgãos, a Mesa da Assembleia-Geral tomará as medidas necessárias para assegurar a gestão da ADAL.

No caso de demissão colectiva da Direcção, os seus membros permanecerão em funções até à posse de nova Direcção a qual deverá ter lugar no prazo máximo de trinta dias, cumprindo-se neste caso o estipulado na Secção V, do Capitulo III – Eleições, deste Regulamento Interno.

Artigo 29.º

(Reuniões)

As reuniões da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia são convocadas pelos respectivos presidentes, salvo nos casos previstos em outros artigos deste Regulamento Interno.

As reuniões conjuntas dos Órgãos Sociais serão convocadas e presididas pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, sob proposta de qualquer um dos Órgãos Sociais.

 No caso de impedimento dos respectivos presidentes, a convocação das reuniões da Assembleia-Geral, Direcção e Conselho Fiscal será feita:

Assembleia-Geral – pelo Primeiro Secretário da Mesa da Assembleia-Geral;

Direcção – Pelo Vice-Presidente;

Conselho Fiscal – Pelo Secretário.

4. Pode a Direcção efectuar reuniões abertas à participação dos associados, não podendo estes, contudo, votar.

As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes nas reuniões.

Artigo 30.º

(Cargos)

Nenhum associado pode ocupar, simultaneamente, mais do que um cargo nos Corpos Sociais.

Secção II

Assembleia-Geral

Artigo 31.º

(Composição)

1. A Assembleia-Geral é a reunião de todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

2. Consideram-se como associados no pleno gozo dos seus direitos aqueles que não se encontrem suspensos por deliberação da Direcção.

Artigo 32.º

(Competência)

A Assembleia-Geral detém a plenitude do poder da ADAL sendo soberana nas suas deliberações, dentro dos limites da lei, dos Estatutos e deste Regulamento Interno, e compete-lhe, para além das competências específicas fixadas no Regulamento Interno, fazer cumprir os objectivos da Associação e apreciar e deliberar sobre os assuntos do interesse desta.

Artigo 33.º

(Reuniões da Assembleia Geral)

As reuniões da Assembleia-Geral são ordinárias e extraordinárias e delas se lavrarão actas em livro próprio, rubricado em cada uma das folhas pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, que assinará também os respectivos termos de abertura e encerramento.

A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente:

Até ao fim do mês de Março de cada ano, para apreciação, discussão e votação do Relatório e Contas da Direcção e do respectivo parecer do Conselho Fiscal;

Até ao fim do mês de Janeiro do ano em que se realizam eleições, para eleição da Direcção, do conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia-Geral;

Para proclamar sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que mereçam essa distinção, por proposta da Direcção;

Para deliberar sobre quaisquer outros assuntos indicados na respectiva convocatória.

A Assembleia-Geral reunirá extraordinariamente:

Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, nos casos previstos neste Regulamento Interno;

A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal;

A requerimento de um mínimo de 30 (trinta) dos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos;

No caso de demissão colectiva dos Órgãos Sociais ou da maioria dos seus membros, para eleição ou recomposição de novos Órgãos Sociais.

A convocatória para qualquer reunião da Assembleia-Geral deverá ser feita pelo Presidente da Mesa, ou, na sua ausência ou impedimento, pelo Primeiro Secretário, por meio de convocatória enviada para a morada ou endereços electrónicos dos associados, ou afixada na sede da associação, se existente.

A Assembleia-Geral Ordinária deve ser convocada com a antecedência mínima de 8 (oito) dias e a Extraordinária com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Da convocatória constará, obrigatoriamente, o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva Ordem de Trabalhos.

Os pedidos de convocação da Assembleia-Geral Extraordinária deverão ser feitos por escrito e dirigidos ao Presidente da Mesa ou a quem o substitua, que procederão à respectiva convocação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, se o motivo for considerado legalmente pertinente.

Artigo 34.º

(Funcionamento da Assembleia-Geral)

Para o legal funcionamento da Assembleia-Geral Ordinária, em primeira convocação, é necessária a presença da maioria simples dos associados efectivos.

A Assembleia-Geral funcionará em segunda convocação, meia hora depois, com a mesma Ordem de Trabalhos, qualquer que seja o número de associados presentes.

Tratando-se de Assembleia-Geral Extraordinária, requerida nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, deverão estar presentes, no mínimo, dois terços dos requerentes, sem o que a mesma não poderá funcionar.

Não podendo realizar-se a reunião extraordinária convocada a requerimento dos sócios por falta do número mínimo de requerentes, nos termos do n.º 3 deste artigo, ficam os que faltarem inibidos, pelo prazo de dois anos, de requererem a reunião extraordinária, salvo se os ausentes justificarem a falta por motivos de força maior.

As discussões havidas e deliberações tomadas constarão do livro de actas, que será assinado pelos componentes da mesa.

As votações, excepto em caso de eleições e recursos de expulsão de sócio, ou quando for requerido e aceite o escrutínio secreto, serão feitas pela forma que o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral determinar.

Artigo 35.º

(Deliberações)

As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria de votos dos associados presentes no momento da votação, excepto:

Se se tratar de deliberações sobre a alteração dos Estatutos, necessitando neste caso de uma maioria de três quartos dos associados presentes no momento da votação;

Se se tratar de deliberação sobre a extinção da ADAL, sendo necessário neste caso uma maioria de três quartos dos associados efectivos.

Artigo 36.º

(Nulidades)

São nulas as deliberações tomadas sobre matéria estranha à Ordem de Trabalhos das reuniões da Assembleia-Geral, salvo se dois terços dos sócios efectivos presentes aprovarem a proposta do seu aditamento.

O disposto no número anterior não se aplica a deliberações respeitantes a simples votos de saudação ou de pesar.

Artigo 37.º

(Competências)

Compete em especial à Assembleia-Geral:

Eleger os Órgãos Sociais;

Apreciar, discutir e votar, anualmente, o Relatório e Contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao ano anterior;

Deliberar sobre as reformas ou alterações aos Estatutos e ao Regulamento Interno;

Deliberar sobre questões disciplinares previstas nos termos deste Regulamento Interno;

Apreciar e deliberar sobre recursos de decisões dos Órgãos Sociais;

Deliberar sobre a extinção da ADAL;

Deliberar o valor das quotas;

Autorizar a contratação de empréstimos e a alienação de bens imóveis;

Autorizar a aquisição de bens móveis e imóveis cujo valor exceda setenta e cinco porcento dos fundos disponíveis em caixa;

Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam requeridos pelos associados e pelos Órgãos Sociais;

Pronunciar-se sobre questões de interesse para a ADAL submetidas à sua apreciação;

Interpretar quaisquer disposições dos Estatutos e do Regulamento Interno, sobre as quais surjam dúvidas e deliberar em casos omissos;

Suspender, expulsar e readmitir associados;

Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e do Regulamento Interno;

Deliberar sobre todos os actos não compreendidos nas atribuições legais estatutárias dos outros Órgãos da Associação.

Artigo 38.º

(Mesa da Assembleia Geral)

A Mesa da Assembleia-Geral é constituída por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.

 No caso de ausência ou impedimento de algum dos membros da Mesa da Assembleia-Geral nas reuniões da mesma, o Presidente designará substitutos «ad hoc», de entre os associados efectivos presentes, excepto se a ausência for a do Presidente da Mesa, caso em que é substituído pelo Primeiro Secretário desta.

As funções e competências dos membros da Mesa da Assembleia-Geral são definidas nos artigos 39.º e seguintes deste Regimento Interno.

Além das missões próprias, poderão os elementos da Mesa da Assembleia-Geral pertencer às secções de trabalho criadas dentro da Associação;

Artigo 39.º

(Presidente da Mesa da Assembleia-Geral)

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral:

Convocar as sessões da Assembleia-Geral e presidir às mesmas, dirigindo os trabalhos com a colaboração dos secretários;

Dirigir a reunião, fazendo respeitar os estatutos e não permitindo que os trabalhos se afastem da respectiva ordem;

Fazer votar os assuntos considerados suficientemente esclarecidos pela Assembleia-Geral;

Convocar a Assembleia-Geral Extraordinária todas as vezes que o entenda necessário e sempre que a Direcção, o Conselho Fiscal, ou grupos de pelo menos 30 associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos, o requeiram;

Assumir as funções mínimas da Direcção no caso de demissão desta, até nova eleição;

Verificar a regularidade das listas concorrentes ao acto eleitoral, bem como a elegibilidade dos candidatos;

Convocar e presidir às reuniões conjuntas dos Órgãos Sociais;

Dar posse aos membros dos Órgãos Sociais eleitos, no prazo máximo de 15 dias após o acto eleitoral;

 Assinar as actas das Assembleias-Gerais;

Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas do livro de actas da Assembleia-Geral;

Aceitar e dar andamento, nos prazos devidos, aos recursos interpostos;

Comunicar à Assembleia-Geral quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento;

Receber os pedidos de demissão dos membros dos Órgãos Sociais;

Assistir, quando assim o entender, às reuniões de Direcção e do Conselho Fiscal;

Representar a ADAL em todos os actos solenes em que a sua presença se revele necessária;

Proceder à alienação e aquisição de bens móveis.

Artigo 40.º

(Primeiro Secretário da Mesa da Assembleia Geral)

Compete ao Primeiro Secretário da Mesa da Assembleia-Geral:

Coadjuvar o Presidente nas suas funções;

Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, assumindo nestas circunstâncias todas as funções deste;

Assistir às reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal, sempre que entender;

Preparar, expedir e fazer publicar as convocatórias das reuniões da Assembleia-Geral;

Redigir e assinar a acta da Assembleia-Geral no livro destinado a esse efeito;

Informar os associados, pelas formas adequadas, das deliberações da Assembleia-Geral;

Artigo 41.º

(Competências do Segundo Secretário da Mesa da Assembleia-Geral)

Compete ao segundo secretário da Mesa da Assembleia-Geral:

Elaborar o expediente das reuniões da Assembleia-Geral;

Executar todas as tarefas de que for incumbido pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral;

Assistir às reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal, sempre que entender.

Durante as sessões das Assembleias-Gerais as funções do Segundo Secretário serão as seguintes:

Assegurar que todos os associados efectivos presentes na Assembleia assinam o livro de presenças;

Ler o expediente e moções ou projectos enviados à Mesa por qualquer um dos Órgãos Sociais ou pelos associados;

Ocupar-se da correspondência da Mesa, decorrente das resoluções tomadas em Assembleia-Geral;

Assinar as actas das Assembleias-Gerais;

Cuidar da segurança e conservação dos livros de actas e presenças, bem como da correspondência derivada das Assembleias-Gerais que, guardadas no arquivo geral da ADAL, devem, no entanto, estar à disposição dos associados e dos Órgãos Sociais para consulta.

Secção III

Direcção

Artigo 42.º

(Composição)

A direcção é composta por um mínimo de 5 (cinco) membros: o Presidente, o Vice-Presidente, o Tesoureiro, o Secretário e o Vogal.

Artigo 43.º

(Competências)

Compete à Direcção a gerência social, administrativa e financeira da Associação, assim como as diversas actividades que visam o cumprimento dos fins estatutários e regulamentares, de acordo com as linhas de orientação fixadas pela Assembleia-Geral.

Compete designadamente à Direcção:

Dirigir e coordenar toda a actividade da ADAL tendo em conta a prossecução das suas finalidades, cumprindo e fazendo cumprir os Estatutos e os regulamentos em vigor, bem como as deliberações da Assembleia-Geral;

Requerer a convocação da Assembleia-Geral Extraordinária sempre que o julgue necessário;

Aplicar o regime disciplinar previsto no Regulamento Interno;

Aprovar ou rejeitar os pedidos de admissão de sócios Efectivos e as propostas para admissão de sócios Auxiliares e propor à Assembleia-Geral a nomeação de sócios Honorários;

Gratificar monitores ou técnicos ao serviço das actividades da ADAL, dentro dos limites consentidos por critérios de estrita economia e tendo em vista a justa compensação pelos serviços prestados;

Representar a ADAL em juízo ou fora dele, ou nomear quem a possa representar;

Nomear grupos de trabalho que julgue necessários para uma melhor prossecução dos objectivos da Associação;

Aceitar ou recusar donativos, legados e doações feitas à Associação;

Administrar os bens e gerir os fundos da Associação;

Submeter à apreciação e votação da Assembleia-Geral todos os assuntos que, pela sua importância, aconselhem uma tomada de posição de todos os sócios;

Propor à Assembleia-Geral as alterações estatuárias aconselháveis;

Elaborar ou colaborar na elaboração de regulamentos internos, necessários ao bom funcionamento da Associação, que não sejam da competência da Assembleia-Geral;

 Elaborar, anualmente, o relatório, o balanço e as contas da gerência com referência a 31 de Dezembro de cada ano e entregá-lo ao Conselho Fiscal, com a antecedência necessária para que este órgão social possa juntar-lhe o seu parecer, de forma a ser presente à discussão e votação da Assembleia-Geral Ordinária;

Entregar à nova Direcção, no acto da tomada de posse, todos os valores inventariados à data do encerramento das contas relativas ao exercício que tiver findado;

Elaborar e manter actualizado o inventário do património da Associação;

Reunir com o Concelho Fiscal e prestar-lhe contas, bem como facultar-lhe os livros, documentos e todos os esclarecimentos de que necessite para o cumprimento das suas funções;

Propor à Assembleia-Geral a alteração dos quantitativos das quotas dos associados;

Fixar as taxas devidas pela utilização dos serviços da Associação;

Promover actividades fixando as condições de ingresso para os associados e outros interessados;

Exercer todas as demais funções que lhes estejam atribuídas pelos Estatutos e pelos regulamentos da Associação e praticar todos os actos necessários à defesa dos interesses desta;

Criar e dinamizar secções de trabalho, em função dos Planos de Actividade definidos.

Artigo 44.º

(Presidente da Direcção)

Compete ao Presidente da Direcção:

Convocar e presidir às reuniões da Direcção;

Obrigar a ADAL, com a sua assinatura, nos actos administrativos, ou nas operações financeiras, sendo que nesta última o deverá fazer em conjunto com o Tesoureiro;

Representar a ADAL, em juízo ou fora dele, ou propor a delegação desta competência;

Orientar e coordenar toda a actividade da Direcção;

Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Direcção;

Nas sessões de Direcção e no decorrer das votações, usar o voto de qualidade em caso de empate;

Fomentar, organizar e orientar as actividades ou funções específicas das Secções a que pertença;

Exercer todas as demais funções que lhe estejam atribuídas pelos Estatutos e Regulamentos da Associação.

Artigo 45.º

(Vice-Presidente da Direcção)

Compete ao Vice-Presidente:

Colaborar com o Presidente na orientação das actividades da Direcção e da própria ADAL;

Substituir o Presidente da Direcção nas suas faltas ou impedimentos, assumindo nestas circunstâncias todas as funções deste;

Fomentar, organizar e orientar as actividades ou funções específicas das Secções a que pertença;

Exercer todas as demais funções que lhe estejam atribuídas pelos Estatutos e Regulamentos da Associação.

Artigo 46.º

(Tesoureiro)

Compete ao Tesoureiro:

Ter sob sua guarda e à sua responsabilidade todos os valores da ADAL;

Receber os rendimentos da ADAL e assinar os recibos;

Obrigar a ADAL em operações financeiras, através da sua assinatura em conjunto com a assinatura do Presidente da Direcção;

Satisfazer as despesas autorizadas;

Promover o depósito em conta bancária dos fundos de receita que não sejam de aplicação imediata;

Controlar a escrituração do movimento financeiro;

Prestar todos os esclarecimentos sobre assuntos de tesouraria e contabilidade;

Fomentar, organizar e orientar as actividades ou funções específicas das Secções a que pertença;

Exercer todas as demais funções que lhe estejam atribuídas pelos Estatutos e Regulamentos da Associação.

Artigo 47.º

(Secretário da Direcção)

Compete ao Secretário:

Gerir a correspondência procedendo à sua recepção e ao seu envio, bem como respectivo arquivamento;

Zelar pelo bom andamento das decisões tomadas;

Ter a seu cargo e em dia o arquivo da Associação;

Secretariar as reuniões da Direcção e redigir as respectivas actas;

Assegurar a divulgação das iniciativas da Associação;

Fomentar, organizar e orientar as actividades ou funções específicas das Secções a que pertença;

Exercer todas as demais funções que lhe estejam atribuídas pelos Estatutos e Regulamentos da Associação.

Artigo 48.º

(Vogal)

Ao vogal compete colaborar em todos os serviços respeitantes à gestão da Associação, coadjuvando os restantes membros da direcção nas respectivas atribuições.

Compete, ainda, ao vogal:

Fomentar, organizar e orientar as actividades ou funções específicas das Secções a que pertencem;

Apresentar, nas reuniões de Direcção, relatórios de actividade da secção a que pertença;

Colaborar na organização de todos os eventos da Associação e nas tarefas que lhe sejam atribuídas no âmbito da Direcção;

Exercer todas as demais funções que lhe estejam atribuídas pelos Estatutos e Regulamentos da Associação.

Secção IV

Conselho Fiscal

Artigo 49.º

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por três membros: o Presidente, o Relator e o Secretário.

Artigo 50.º

(Competências)

Compete em especial ao Conselho Fiscal:

Fiscalizar regularmente os actos de administração financeira da Associação;

Conferir regularmente as contas, a caixa e os depósitos bancários da Associação;

Apresentar à Assembleia-Geral Ordinária o seu parecer sobre o Relatório e Contas e demais actos da Direcção;

Emitir parecer sobre as questões que lhe forem solicitadas pela Direcção e pela Mesa da Assembleia;

 Solicitar a convocação da Assembleia-Geral Extraordinária sempre que o julgue necessário;

Apresentar à Direcção as sugestões que entender serem de interesse para a vida da ADAL;

Zelar pela legalidade dos actos da direcção e pela sua conformidade com os estatutos;

Além das missões próprias, poderão os elementos do Conselho Fiscal pertencer às secções de trabalho criadas dentro da Associação;

 Exercer todas as outras funções consignadas na lei, nos Estatutos e no Regulamento Interno da Associação.

Artigo 51.º

(Presidente do Conselho Fiscal)

 Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:

Convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal;

Examinar a contabilidade da ADAL;

Conferir as contas, a caixa e os depósitos bancários da Associação;

Assistir às reuniões da Direcção, sempre que assim o entender.

Exercer as outras funções que lhe sejam atribuídas pela lei, Estatutos e Regulamento Interno da Associação.

Artigo 52.º

(Relator do Conselho Fiscal)

Compete ao relator do Conselho Fiscal:

Coadjuvar o Presidente do Conselho Fiscal no exame da contabilidade e conferência das contas, da caixa e depósitos bancários;

Redigir os pareceres do Conselho Fiscal;

Assistir às reuniões da Direcção, sempre que o entender;

Exercer as outras funções que lhe sejam atribuídas pela lei, Estatutos e Regulamento Interno da Associação.

Artigo 53.º

(Secretário do Conselho Fiscal)

Compete ao Secretário do Conselho Fiscal:

Dar seguimento ao expediente do Conselho Fiscal;

Colaborar com o Presidente e o Relator na execução das suas tarefas;

Assistir às reuniões da Direcção, sempre que entender;

Exercer as outras funções que lhe sejam atribuídas pela lei, Estatutos e Regulamento Interno da Associação.

Secção V

Eleições

Artigo 54.º

(Generalidades)

O processo eleitoral realizar-se-á no decurso da Assembleia-geral Ordinária convocada para o efeito, independentemente do número de listas concorrentes aos Órgãos Sociais da ADAL que sejam apresentadas à Mesa da Assembleia-Geral,

Artigo 55.º

(Processo Eleitoral)

A eleição dos membros dos Órgãos Sociais realizar-se-á, em Assembleia-Geral expressamente convocada para esse fim.

A Organização de processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia-Geral, que deve:

Convocar a Assembleia-Geral Eleitoral;

Verificar quais os associados que estão em condições de legitimidade para votar;

Verificar a legalidade das candidaturas;

Divulgar as listas concorrentes;

Mandar imprimir as listas e boletins de voto.

Artigo 56.º

(Candidaturas)

As candidaturas terão de ser subscritas por pelo menos 20% de associados no pleno gozo dos seus direitos.

As candidaturas devem ser apresentadas à Mesa da Assembleia-Geral através de listas com o nome e número dos associados candidatos e a sua respectiva assinatura.

Nas listas das candidaturas terão de constar todos os Órgãos Sociais a eleger, bem como o cargo e o Órgão Social a que cada signatário se candidata.

 As listas serão entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral até 48 horas antes da Assembleia-Geral eleitoral.

A Mesa da Assembleia-Geral deverá, no prazo máximo de 48 horas a seguir à entrega das listas, verificar se estas estão regulares.

Findo o prazo indicado no número cinco deste artigo, a Mesa da Assembleia-Geral decidirá, de imediato, pela aceitação ou rejeição das candidaturas.

Artigo 57.º

(Boletins de Voto)

Os boletins de voto deverão ser impressos a preto, sem marcas ou sinais exteriores, e conterão apenas a indicação das listas concorrentes identificadas por uma letra e um quadrado onde os associados votantes colocarão uma cruz na lista escolhida.

Artigo 58.º

(Votação)

A Mesa de Voto estará aberta apenas durante o funcionamento da Assembleia-Geral Eleitoral, excepto nos casos em que as circunstâncias justifiquem o prolongar deste período. Esta decisão cabe à Mesa da Assembleia.

 Os associados devem identificar-se antes da votação, mediante a apresentação do cartão de associado e/ou do BI para que, perante o ficheiro dos associados, se possa comprovar a sua qualidade como tal.

O voto é pessoal e secreto.

Não é permitida a votação por correspondência.

São considerados votos nulos os boletins entrados nas urnas que estejam riscados ou contenham qualquer anotação.

Artigo 59.º

(Apuramento de Resultados)

Quando a votação terminar proceder-se-á, imediatamente, à contagem dos votos, à elaboração da acta com os resultados, sua leitura e afixação do apuramento em local bem visível da sede da ADAL, se existente.

Os resultados apurados são provisórios até que decorram três dias úteis sobre a data da eleição e desta não tenha havido recurso.

Findo o prazo fixado no número 2 deste artigo, a Mesa da Assembleia-Geral proclamará os resultados definitivos.

Artigo 60.º

(Recursos)

As listas concorrentes poderão apresentar recurso dos resultados apurados, com fundamento em irregularidades comprovadas, o qual deverá ser entregue à Mesa da Assembleia-Geral até ao segundo dia útil seguinte ao encerramento da Assembleia Eleitoral.

A Mesa da Assembleia-Geral, conjuntamente com o Conselho Fiscal, apreciará o recurso no prazo vinte e quatro horas e comunicará ao recorrente, por escrito, a sua decisão.

CAPITULO IV

Regime Patrimonial e Financeiro

Artigo 61.º

(Património)

O património da ADAL é constituído por todos os bens corpóreos e incorpóreos que possua ou venha a possuir, e é indivisível.

Artigo 62.º

(Receitas)

As receitas da ADAL são:

Ordinárias;

Extraordinárias.

Constituem receitas ordinárias:

Juros ou rendimentos de valores da associação;

Rendimentos das actividades sociais;

Jóias e quotização, se existentes;

Rendas e alugueres;

São receitas extraordinárias:

Subsídios e donativos oficiais e particulares;

Receitas angariadas para fazer face às despesas extraordinárias;

Alienação de bens patrimonial e de material usado ou dispensável;

Indemnizações;

Outras receitas não especificadas.

As receitas próprias da Associação destinam-se à sua administração, salvo se em Assembleia-Geral se lhe atribuir fim especial.

 Os donativos concorrem, igualmente, para fazer face às despesas administrativas.

Os subsídios oficiais destinam-se, essencialmente, ao desenvolvimento das actividades a que foram atribuídos, mas em casos de especial necessidade, poderão ser aplicados a outras actividades da Associação.

CAPITULO V

Alteração dos Estatutos, do Regulamento Interno e extinção da Associação

Artigo 63.º

(Alteração dos Estatutos e do Regulamento Interno)

Os Estatutos e o Regulamento Interno só poderão ser alterados em Assembleia-Geral expressamente convocada para o efeito, sob proposta da direcção, do conselho fiscal ou de pelo menos 30 (trinta) associados, por maioria de 2/3 dos presentes.

A convocação da Assembleia-Geral deverá ser feita com a antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias, devendo ser sempre presente aos sócios o texto das alterações propostas.

Artigo 64.º

(Extinção da Associação)

A Associação só pode extinguir-se mediante resolução de Assembleia-Geral expressamente convocada para esse fim, com voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

CAPITULO VI

 Emblema – Logótipo

Artigo 65.º

(Emblema)

A ADAL adopta como logótipo um cisne branco, em fundo verde-claro, compostos num círculo. Sobre a mancha verde menor encontra-se a seguinte inscrição: Linha de Defesa. Na base do círculo encontra-se a seguinte inscrição: ADAL associação de defesa do ambiente de LOURES.

Artigo 66.º

(Suportes de Comunicação)

Nos suportes de comunicação, o logótipo da Associação poderá ter o seu emblema estilizado, mas as cores, branco e verde-claro, deverão ser mantidas, salvo nas situações de reprodução a preto e branco, nas quais o verde-claro é substituído por cinzento ou preto.

CAPITULO VII

Disposições Finais

Artigo 67.º

(Regulamento Interno)

O Regulamento Interno, ou regulamentos específicos, aprovados pela Assembleia-Geral, desde que não colidam com os Estatutos, adquirem valor estatutário.

Com a aprovação deste Regulamento Interno consideram-se revogadas outras disposições que anteriormente serviram para reger a vida interna da ADAL

Artigo 68.º

(Casos Omissos)

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia-Geral de acordo com a legislação em vigor aplicável às associações sem fins lucrativos.