Regulamento para a gestão de hortas urbanas comunitárias – Parecer

Relativamente ao documento em discussão pública, a preocupação da ADAL incide no que o seu Artigo 11º prevê.

O princípio da gratuitidade é errado, do nosso ponto de vista, porquanto não responsabiliza os utilizadores relativamente a um conjunto de deveres associados ao benefício de que usufruem, com realce para consumos, designadamente de água, recurso que queremos que todos utilizem com parcimónia e que deve ser gerido com o maior rigor possível.

Não havendo uma responsabilização dos utilizadores relativamente a este consumo (água), entre outros, e acreditando que o respectivo abastecimento terá que ser sempre pago, deduz-se que tal pagamento venha a ser feito através do erário público; portanto, assumido por todos os munícipes/contribuintes. Ora, a nosso ver, a generalidade dos munícipes, não sendo utilizadores, não devem assumir responsabilidades em matérias de que não retiram benefício directo, incluindo nas situações, que sempre se poderão observar, de indesejável consumo excessivo de um recurso precioso como é a Água.

Por esse motivo a ADAL propõe que o Artigo 11º estabeleça um princípio de comparticipação, por exemplo nos seguintes moldes:

11º

Comparticipação nos Custos de Utilização das Hortas Urbanas

1. Para compensação parcial dos encargos de funcionamento das Hortas Urbanas e de fornecimento de água, cada utilizador procederá ao pagamento de um valor anual, podendo efectuar o pagamento na totalidade, no decurso do 1º trimestre do ano, ou em prestações trimestrais.

2. O valor a pagar é fixado em função da área do respectivo talhão

3. O pagamento acima referido deverá efectuar-se (indicar junto de quem, ou em que local)

4. O montante previsto no número 2 pode ser actualizado anualmente, ou na sequência de alteração anormal das circunstâncias, designadamente por observação de consumos excessivos relativamente ao expectável ou habitual, médio

5. Nas situações em que só exista um contador para o conjunto de hortas, os utilizadores assumem solidária, colectivamente e na proporção da área do seu talhão, o previsto no ponto 4 quanto à alteração anormal das circunstâncias

Caso se decida manter o princípio da gratuitidade, então o ponto 2 do Artigo 11º da proposta em discussão deverá contemplar um limite máximo de valor da quota a estabelecer pelos utilizadores entre si, ou pelas associações gestoras, garantindo-se assim, dentro do razoável, a generalização e universalidade de tal prática. Deixar esta decisão ao critério e vontade de cada grupo de utilizadores conduzirá a uma diversidade de práticas que não nos parecem aceitáveis no quadro de um Projecto municipal, concebido, em termos de enquadramento e de objectivos, para um mesmo território.

A Direcção da ADAL

02 de Março de 2021

Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa 2020-2030

A ADAL participou na consulta pública sobre a “Estratégia Nacional para a Mobilidade Activa” com um Parecer alertando para o facto de, no documento em causa, estarem omissas medidas que efectivamente podem determinar a diminuição do número de transportes individuais motorizados, e que se relacionam com as respostas e serviços focados num forte investimento na rede de transportes públicos, tornando assim mais segura e genericamente mais saudável a opção pelo uso da bicicleta ou outros meios de mobilidade activa.

Clicar aqui para aceder ao Parecer da ADAL.

Parecer ADAL | Plano de Acções de Gestão e Redução de Ruído para o Aeroporto Humberto Delgado

Diz o resumo do documento em análise:

“O Plano de Ações de Gestão e Redução de Ruído (Plano) do Aeroporto Humberto Delgado, Lisboa, é elaborado pela ANA, Aeroportos de Portugal, SA (doravante designada como ANA), que, como entidade nacional gestora das infraestruturas aeroportuárias, lhe compete executá-lo ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 146/2006 de 31 de Julho, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 57/2006 de 1 de Agosto, que transpôs para o regime jurídico nacional a Directiva Europeia 2002/49/CE relativa à avaliação e gestão de ruído ambiente.

O presente Plano vigente para o período 2018-2023 constitui uma actualização e continuidade do anterior Plano, elaborado no ano de 2013.

O Aeroporto Humberto Delgado situa-se na Portela de Sacavém, inserido na malha urbana da cidade de Lisboa, no seu limite Norte, ocupando uma área de 481 ha. Com uma elevação de cerca de 114 metros, comporta 4 pistas, designadas pelos números 03, 21, 17 e 35, que correspondem a uma orientação magnética de 280, 2080, 1730 e 3530, respectivamente. As pistas 03 e 21 têm cerca de 3,8 km de extensão, enquanto as pistas 17 e 35 têm cerca de 2,4 km de extensão.”

E desde logo se pode verificar que o enquadramento geográfico descrito ignora a sua área norte e, assim, ignora igualmente a realidade indesmentível de que o Aeroporto Humberto Delgado ocupa também território do Município de Loures e gera impactos na malha urbana e nas populações desta vizinhança.

É de muito difícil interpretação a concepção presente segundo a qual o Bairro de Alvalade terá maior sensibilidade ao ruído que o Bairro das Maroitas.

Portanto, Linha de Defesa – Associação de Defesa do Ambiente Loures (ADAL) não pode deixar de questionar que sentido faz adoptar um Plano de Acções que apenas considera o quadrante sul da infraestrutura ?

Note-se em abono do que antes se refere:

– Acção 9: Apenas leva em linha de conta o PDM de Lisboa. Por que razão é desconsiderado o PDM de Loures?

– Acções 21, 22, 23, 31: nas medidas / cautelas para minimizar os impactos, refere-se sempre a área a sul, donde resulta a legítima interrogação das razões pela omissão de medidas do mesmo tipo para a área norte ?

Por outro lado:

– Acção 28: atem-se a meras medidas de sensibilização, sem qualquer medida coerciva ou penalizadora, nem objectivos definidos que estimulem e orientem as companhias aéreas para as condutas e procedimentos mais conformes com os propósitos de “redução do ruído”.

– Acção 30: carece de explicitação o significado de “alargamento da área do aeroporto fora da zona da Portela de Sacavém”, dado que têm enorme relevância para a análise em causa se se estiver a tratar do “alargamento da área do aeroporto” ou de “aeroporto fora da zona da Portela de Sacavém”. A conjugação de ambas as opções torna ilegível a acção pretendida.

Atento o exposto, considera-se que o Plano de Acções, tal qual é apresentado, não reúne as condições e requisitos exigíveis consonantes com uma adequada apreciação, pelo que, evidentemente, não pode ser merecedor de aprovação.

ZONA ESPECIAL DE PROTECÇÃO DA QUINTA DE VALFLORES

Na sequência do Anúncio nº 189/2017, A ADAL emitiu parecer no âmbito da Consulta Pública relativo à revisão da Zona Especial de Proteção da Quinta de Valflores, em Santa Iria de Azoia.

No sentido de assegurar a salvaguarda e valorização da Quinta de Valflores, e na perspetiva da sua reclassificação como Monumento Nacional, a ADAL considera que será de maior interesse o desenvolvimento de um Plano de Pormenor de Salvaguarda para o local.

PARECER:

Proposta de revisão, de acordo com o nº2 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, da zona especial de proteção (ZEP) da Quinta de Valflores, em Santa Iria de Azoia, União das Freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela, concelho de Loures, distrito de Lisboa, fixada pela Portaria n.º 129/99, publicada no DR, II Série, n.º 35, de 11 de fevereiro

Novembro de 2017

Parecer da ADAL – Associação de Defesa do Ambiente de Loures

Relativamente à redefinição de uma zona de proteção para a Quinta de Valflores, com a designação de dois zonamentos (zona 1 e 2), a ADAL manifesta concordância genérica com a proposta apresentada.

Consideramos que as medidas expostas no documento, nomeadamente com a inclusão de uma zona de sensibilidade arqueológica, favorecem um conjunto de ações de salvaguarda e valorização do bem classificado em análise e sua envolvente.

Não obstante a concordância geral, consideramos que a fundamentação para a obliteração da “área non aedificandi” exposta no ponto 7.5.1 a) carece de fundamentação e mesmo de pertinência, designadamente focando os instrumentos de gestão territorial e de defesa do património que constituem as alternativas à salvaguarda que o documento legal visa assegurar. Somos portanto de parecer que deve ser mantida a “área non aedificandi” adequada.

Assinalamos a importância da inclusão da ideia de desenvolvimento do processo de salvaguarda e valorização da Quinta de Valflores, nomeadamente com a alteração da classificação de Imóvel de Interesse Público para Monumento Nacional. A ADAL propõe que na fase de reclassificação deste bem patrimonial se alarguem os limites da zona classificada, de modo a incorporar as estruturas hidráulicas preexistentes, já inventariadas e localizadas junto ao curso de água.