PARECER DA ADAL | Processo de consulta pública sobre o regime excepcional relativo à operação de aeronaves no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa

Linha de Defesa – Associação de Defesa do Ambiente e do Património de Loures / ADAL, manifesta o maior interesse em participar no processo de consulta pública sobre o regime excepcional relativo à operação de aeronaves no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa.

O Aeroporto Humberto Delgado situa-se na Portela de Sacavém, inserido na malha urbana da cidade de Lisboa, no seu limite Norte, ocupando também território do Município de Loures e gerando também impactos muito significativos em malhas urbanas e populações deste município, sobretudo nas zonas próximas da infraestrutura em causa.

Já hoje se constata o não cumprimento dos horários limite definidos para aterragem e descolagem de aviões no referido aeroporto; da eliminação de restrições aos voos noturnos no aeroporto Humberto Delgado resultará um agravamento dessa situação, num desrespeito grosseiro pela Lei e das regras em vigor, bem como pela qualidade de vida das populações.

Reforçam-se assim, no geral, as preocupações já expostas em parecer emitido em Março de 2018, no âmbito da discussão pública do Plano de Ações de Gestão e Redução de Ruído do Aeroporto Humberto Delgado.

Em nossa opinião, a actualização do sistema de controlo de tráfego, seja por razões de segurança operacional, seja por quaisquer outras razões, não pode pôr em causa a saúde e o bem-estar de quem reside nas proximidades do Aeroporto; aliás, tal intento consolidará e agravará uma má prática que há muito devia ter sido corrigida.

Assim, propomos:

  1. Que a necessidade de estabelecer um regime excepcional e temporário seja claramente fundamentada;
  2. Que sejam salvaguardados e anunciados claramente os limites/restrições temporais nocturnos para as operações de circulação aérea;
  3. Salvaguardar, por todos os meios que o regime excecional não possa vigorar depois da referida atualização do sistema de navegação aérea;
  4. Assegurar que Grupo de Trabalho para o Estudo e Avaliação do Tráfego Noturno no Aeroporto Humberto Delgado, cujas funções iniciaram em Novembro de 2020, conclua com celeridade o seu relatório, identificando as medidas necessárias para se acabar com os incumprimentos ao limite dos 91 voos noturnos semanais, analisando a possibilidade de se estabelecer um período noturno específico com restrições mais severas e apresentando medidas de layout e operacionais que contribuam para a redução do ruído. Caso tal relatório já esteja concluído, o mesmo deve ter a adequada divulgação;
  5. Acautelar que as Autarquias de Loures e Lisboa sejam envolvidas em todos os processos a que estejam associados impactos no quotidiano dos respectivos munícipes.

Regulamento para a gestão de hortas urbanas comunitárias – Parecer

Relativamente ao documento em discussão pública, a preocupação da ADAL incide no que o seu Artigo 11º prevê.

O princípio da gratuitidade é errado, do nosso ponto de vista, porquanto não responsabiliza os utilizadores relativamente a um conjunto de deveres associados ao benefício de que usufruem, com realce para consumos, designadamente de água, recurso que queremos que todos utilizem com parcimónia e que deve ser gerido com o maior rigor possível.

Não havendo uma responsabilização dos utilizadores relativamente a este consumo (água), entre outros, e acreditando que o respectivo abastecimento terá que ser sempre pago, deduz-se que tal pagamento venha a ser feito através do erário público; portanto, assumido por todos os munícipes/contribuintes. Ora, a nosso ver, a generalidade dos munícipes, não sendo utilizadores, não devem assumir responsabilidades em matérias de que não retiram benefício directo, incluindo nas situações, que sempre se poderão observar, de indesejável consumo excessivo de um recurso precioso como é a Água.

Por esse motivo a ADAL propõe que o Artigo 11º estabeleça um princípio de comparticipação, por exemplo nos seguintes moldes:

11º

Comparticipação nos Custos de Utilização das Hortas Urbanas

1. Para compensação parcial dos encargos de funcionamento das Hortas Urbanas e de fornecimento de água, cada utilizador procederá ao pagamento de um valor anual, podendo efectuar o pagamento na totalidade, no decurso do 1º trimestre do ano, ou em prestações trimestrais.

2. O valor a pagar é fixado em função da área do respectivo talhão

3. O pagamento acima referido deverá efectuar-se (indicar junto de quem, ou em que local)

4. O montante previsto no número 2 pode ser actualizado anualmente, ou na sequência de alteração anormal das circunstâncias, designadamente por observação de consumos excessivos relativamente ao expectável ou habitual, médio

5. Nas situações em que só exista um contador para o conjunto de hortas, os utilizadores assumem solidária, colectivamente e na proporção da área do seu talhão, o previsto no ponto 4 quanto à alteração anormal das circunstâncias

Caso se decida manter o princípio da gratuitidade, então o ponto 2 do Artigo 11º da proposta em discussão deverá contemplar um limite máximo de valor da quota a estabelecer pelos utilizadores entre si, ou pelas associações gestoras, garantindo-se assim, dentro do razoável, a generalização e universalidade de tal prática. Deixar esta decisão ao critério e vontade de cada grupo de utilizadores conduzirá a uma diversidade de práticas que não nos parecem aceitáveis no quadro de um Projecto municipal, concebido, em termos de enquadramento e de objectivos, para um mesmo território.

A Direcção da ADAL

02 de Março de 2021

Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa 2020-2030

A ADAL participou na consulta pública sobre a “Estratégia Nacional para a Mobilidade Activa” com um Parecer alertando para o facto de, no documento em causa, estarem omissas medidas que efectivamente podem determinar a diminuição do número de transportes individuais motorizados, e que se relacionam com as respostas e serviços focados num forte investimento na rede de transportes públicos, tornando assim mais segura e genericamente mais saudável a opção pelo uso da bicicleta ou outros meios de mobilidade activa.

Clicar aqui para aceder ao Parecer da ADAL.

Parecer ADAL | Plano de Acções de Gestão e Redução de Ruído para o Aeroporto Humberto Delgado

Diz o resumo do documento em análise:

“O Plano de Ações de Gestão e Redução de Ruído (Plano) do Aeroporto Humberto Delgado, Lisboa, é elaborado pela ANA, Aeroportos de Portugal, SA (doravante designada como ANA), que, como entidade nacional gestora das infraestruturas aeroportuárias, lhe compete executá-lo ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 146/2006 de 31 de Julho, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 57/2006 de 1 de Agosto, que transpôs para o regime jurídico nacional a Directiva Europeia 2002/49/CE relativa à avaliação e gestão de ruído ambiente.

O presente Plano vigente para o período 2018-2023 constitui uma actualização e continuidade do anterior Plano, elaborado no ano de 2013.

O Aeroporto Humberto Delgado situa-se na Portela de Sacavém, inserido na malha urbana da cidade de Lisboa, no seu limite Norte, ocupando uma área de 481 ha. Com uma elevação de cerca de 114 metros, comporta 4 pistas, designadas pelos números 03, 21, 17 e 35, que correspondem a uma orientação magnética de 280, 2080, 1730 e 3530, respectivamente. As pistas 03 e 21 têm cerca de 3,8 km de extensão, enquanto as pistas 17 e 35 têm cerca de 2,4 km de extensão.”

E desde logo se pode verificar que o enquadramento geográfico descrito ignora a sua área norte e, assim, ignora igualmente a realidade indesmentível de que o Aeroporto Humberto Delgado ocupa também território do Município de Loures e gera impactos na malha urbana e nas populações desta vizinhança.

É de muito difícil interpretação a concepção presente segundo a qual o Bairro de Alvalade terá maior sensibilidade ao ruído que o Bairro das Maroitas.

Portanto, Linha de Defesa – Associação de Defesa do Ambiente Loures (ADAL) não pode deixar de questionar que sentido faz adoptar um Plano de Acções que apenas considera o quadrante sul da infraestrutura ?

Note-se em abono do que antes se refere:

– Acção 9: Apenas leva em linha de conta o PDM de Lisboa. Por que razão é desconsiderado o PDM de Loures?

– Acções 21, 22, 23, 31: nas medidas / cautelas para minimizar os impactos, refere-se sempre a área a sul, donde resulta a legítima interrogação das razões pela omissão de medidas do mesmo tipo para a área norte ?

Por outro lado:

– Acção 28: atem-se a meras medidas de sensibilização, sem qualquer medida coerciva ou penalizadora, nem objectivos definidos que estimulem e orientem as companhias aéreas para as condutas e procedimentos mais conformes com os propósitos de “redução do ruído”.

– Acção 30: carece de explicitação o significado de “alargamento da área do aeroporto fora da zona da Portela de Sacavém”, dado que têm enorme relevância para a análise em causa se se estiver a tratar do “alargamento da área do aeroporto” ou de “aeroporto fora da zona da Portela de Sacavém”. A conjugação de ambas as opções torna ilegível a acção pretendida.

Atento o exposto, considera-se que o Plano de Acções, tal qual é apresentado, não reúne as condições e requisitos exigíveis consonantes com uma adequada apreciação, pelo que, evidentemente, não pode ser merecedor de aprovação.